Agora, é Lei - O Decreto Lei n° 3.860, regulamenta os bacharéis em teologia. resolução n° 1 de 14/12/2003:

Respeito e Dignidade

O livre exercício da profissão de teólogo em todo território nacional, somente é permitido ao portador da Carteira de Identidade de Profissional expedida pelo Conselho Regional competente. (Art 14º)

É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas a teologia, na forma estabelecida em regulamento.(§ 2º)

A habilitação e admissão dos professores de ensino religioso vinculam-se a apresentação da respectiva carteira de identidade profissional de Teólogo expedida pelo Conselho Regional competente.(§ 4º)

Para o exercício da profissão na administração pública ou exercício de cargo, função ou emprego em empresas públicas e privadas de assessoria, chefia ou direção, para ser exigida , como condição essencial à apresentação da comprovação ao registro CRT. (Art 15º)

O Conselho Federal de Teólogos do Brasil e os CRTs - Conselhos Regionais de Teólogos são regulamentados pela Resolução nº 1 de 14/12/2003 e são as instâncias máximas as quais o teólogo pode recorrer. O CFT regulamenta e imprime o respeito, o orgulho e a dignidade no exercício da Teologia.

Entre outros benefícios aos associados, serem representados juntos aos poderes federais (CFT), estaduais e municipais (CRTs) nos assuntos de interesses da classe e no direito a sua garantia legal e profissional.

Todos os Teólogos, estudantes e estagiários podem se filiar.

O que diz a lei nº 3.459, de 14 de setembro de 2000, do deputado Carlos Dias, que passou a valer em março de 2002, durante o governo de Anthony Garotinho. Essa é a lei seguida no Rio de Janeiro.

Art. 1º - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina obrigatória dos horários normais das escolas públicas, na Educação Básica, sendo disponível na forma confessional de acordo com as preferências manifestadas pelos responsáveis ou pelos próprios alunos a partir de 16 anos, inclusive, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Rio de Janeiro, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

Art. 2º - Só poderão ministrar aulas de Ensino Religioso nas escolas oficiais, professores que atendam às seguintes condições:

I - Que tenham registro no MEC, e de preferência que pertençam aos quadros do Magistério Público Estadual;

II -Que tenham sido credenciados pela autoridade religiosa competente, que deverá exigir do professor, formação religiosa obtida em Instituição por ela mantida ou reconhecida.

Parágrafo Único - A remuneração dos professores concursados obedecerá aos mesmos padrões remuneratórios de pessoal do quadro permanente do Magistério Público Estadual.

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