O livre exercício da profissão de
teólogo em todo território nacional, somente é permitido ao
portador da Carteira de Identidade de Profissional expedida pelo
Conselho Regional competente. (Art 14º)
É obrigatório o registro nos Conselhos
Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas a teologia, na
forma estabelecida em regulamento.(§ 2º)
A habilitação e admissão dos professores de ensino
religioso vinculam-se a apresentação da respectiva carteira de
identidade profissional de Teólogo expedida pelo Conselho Regional
competente.(§ 4º)
Para o exercício da profissão na administração
pública ou exercício de cargo, função ou emprego em empresas públicas e privadas
de assessoria, chefia ou direção, para ser exigida , como condição essencial à apresentação da comprovação ao registro CRT. (Art
15º)
O Conselho Federal de Teólogos do Brasil e os CRTs -
Conselhos Regionais de Teólogos são regulamentados pela Resolução nº 1 de
14/12/2003 e são as instâncias máximas as quais o teólogo pode recorrer. O CFT
regulamenta e imprime o respeito, o orgulho e a dignidade no exercício da
Teologia.
Entre outros benefícios aos associados, serem
representados juntos aos poderes federais (CFT), estaduais e municipais (CRTs)
nos assuntos de interesses da classe e no direito a sua garantia legal e
profissional.
Todos os Teólogos, estudantes e estagiários podem se
filiar.